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PLP 108 ajusta determinações sobre isenção de fundos por MP 1.303

O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas alterações sobre a incidência de tributos

O parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM) para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas alterações sobre a incidência de tributos em fundos de investimento e patrimoniais, apurou o Portal da Reforma Tributária.

Na prática, foram uma série de “idas e vindas” sobre o tema por causa de mudanças na legislação com origem na medida provisória das aplicações financeiras (MP 1.303 de 2025).

A saga se iniciou porque o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou trechos da 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025). Os dispositivos permitem isenção de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) aos fundos.

O Congresso Nacional derrubou parte dos vetos, mas os deputados e senadores ainda não apreciaram aqueles que traziam as determinações dos investimentos que seriam contribuintes.

Ocorre que a MP 1.303 trouxe mais um impasse: revogou as leis que eram alteradas nos pontos vetados por Lula. Ou seja, os vetos seriam obsoletos mesmo que apreciados. Causaria uma insegurança jurídica.

Com objetivo de minimizar a insegurança, o PLP trouxe previsões mais claras sobre o que é ou não contribuinte do IBS e CBS.

Em um resumo simplificado, o texto esclarece que determinados fundos não são considerados para a IBS e CBS, desde que atendam a requisitos legais. Leia um resumo abaixo:

  • FIIs e Fiagros com mais de 100 cotistas, negociados em bolsa ou balcão organizado, desde que não haja concentração de cotas em poucos investidores (nem pessoas físicas acima de 20% ou 40% em conjunto, nem pessoas jurídicas com mais de 50% das cotas, salvo fundos de previdência).
  • FIIs e Fiagros que não atendem às regras acima, mas que tenham mais de 95% das cotas detidas por fundos elegíveis, fundos de previdência ou fundos específicos para planos de benefícios.
  • Fundos cujo patrimônio seja compostoFIIs e Fiagros com mais de 100 cotistas, negociados em bolsa ou balcão organizado, desde que não haja concentração de cotas em poucos investidores (nem pessoas físicas acima de 20% ou 40% em conjunto, nem pessoas jurídicas com mais de 50% das cotas, salvo fundos de previdência).
  • FIIs e Fiagros que não atendem às regras acima, mas que tenham mais de 95% das cotas detidas por fundos elegíveis, fundos de previdência ou fundos específicos para planos de benefícios.
  • Fundos cujo patrimônio seja composto apenas por participações societárias, títulos, valores mobiliários e ativos financeiros permitidos pela CVM.

Alguns dos que são considerados contribuintes estão listados a seguir:

  • FIIs e Fiagro que façam operações com bens imóveis (incluindo direitos reais) e quenão se enquadrem nas condições de isenção ou sejam tributados como pessoas jurídicas pela legislação vigente.
  • Fidic e outros fundos que liquidem antecipadamente recebíveis, desde que não sejam caracterizados como entidade de investimento conforme os artigos mencionados na lei.

Essas determinações estão na proposta do § 5º-A do art. 26 da LC 214. O Portal da Reforma Tributária apurou que essa redação veio do Ministério da Fazenda.

A MP das aplicações financeiras já começou a valer, mas ainda precisa ser aprovada pelo Legislativo.

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